ÍNDICE GERAL
1. QUEM É QUEM
2. QUEM ADMINISTRA
3. NORMAS DO CONDOMÍNIO
4. PRINCIPAIS ITENS DA
CONVENÇÃO E DO REGIMENTO INTERNO
5. ASSEMBLÉIAS E QUORUNS
6. DESPESAS E PAGAMENTOS
7. NORMAS DE SEGURANÇA
8. DICAS PARA DIMINUIR DESPESAS E
EVITAR RISCOS
Este
material foi elaborado para uma melhor compreensão sobre o
assunto em face da legislação vigente e tem por
objetivo
informar, esclarecer e orientar você, consumidor, sobre
questões relativas a condomínio.
É
importante destacar que as questões envolvendo o
condomínio devem ser resolvidas de preferência
internamente, através de assembléias. Somente
após
terem sido esgotadas as tentativas de composição
amigável ou consenso, a questão deve ser
submetida
à apreciação judicial e
parâmetros
estabelecidos na convenção ou no regulamento
interno. Nas
administrações de condomínios regidos
pelo sistema
de auto-gestão, os problemas que constituem
relação de consumo podem ter outro tratamento.
Ressaltamos
a importância do caráter preventivo deste
trabalho. Nele
você encontrará informações
sobre os seus
direitos e deveres enquanto condômino.
A
lei básica que regula o condomínio é a Lei
4.591, de 16 de dezembro de 1964, existindo também
regulamentação na Lei
10.406 de 10 de janeiro de 2002 (Novo Código
Civil) e na Lei
8.245 (Lei
do Inquilinato), de 18 de outubro de 1991.
1. QUEM É QUEM
Condomínio -
expressa a idéia, em sentido técnico, do direito
exercido
por mais de uma pessoa sobre o mesmo objeto. Neste trabalho
utilizaremos a denominação para designar o
direito
exercido pelas pessoas sobre suas unidades privativas e sobre as
dependências de uso comum de edificação
construída sob a forma de condomínio horizontal
ou
vertical . Entenda melhor:
Área
privativa - é
a unidade de cada proprietário: casa, apartamento e, em
alguns casos, a vaga de garagem.
Áreas
comuns -
são as indivisíveis, integram a
edificação
e são utilizadas por todos os moradores, tais como
salão
de festas, play ground, jardins, corredores, elevadores, dutos de
ventilação, caixas d’àgua
etc.
Condômino –
é quem habita o imóvel, na
condição de proprietário ou inquilino
(locatário).
2. QUEM ADMINISTRA
A
administração do condomínio pode ser
realizada
pelos próprios condôminos (autogestão)
ou por
terceiros (administradora).
Administradora
– Pessoa
jurídica que presta serviços administrando o
condomínio. Normalmente é indicada pelo
síndico e
aprovada pelos condôminos em assembléia.
Está
obrigada a acatar as deliberações tomadas e a
prestar
contas ao condomínio, de preferência mensalmente.
Não possui direito a voto.
Autogestão –
Neste modelo, os próprios condôminos administram o
condomínio sem a presença da administradora. A
opção pela autogestão deve ser
decidida em
assembléia. Sugere-se que a prestação
de contas
seja realizada mensalmente.
Independentemente
da modalidade adotada é fundamental o equacionamento das
despesas e receitas e uma atenção especial ao
cumprimento
das leis trabalhistas, previdenciárias, civis e normas de
segurança (incêndio, elevadores,
pára-raios,
elétrica etc.).
Síndico
- É
a pessoa que gerencia os interesses e negócios do
condomínio e que pode ou não ser morador do
prédio. É eleito na forma prevista em
convenção, por até 2 anos, com direito
à
reeleição. Suas principais
atribuições
são:
-
representar o condomínio;
-
cumprir e fazer cumprir a convenção e regulamento
interno;
-
exercer a administração interna da
edificação;
-
prestar contas à assembléia dos
condôminos;
-
impor multas estabelecidas por lei;
-
guardar durante 5 anos a documentação relativa ao
condomínio.
Subsíndico –
É a pessoa que substitui o síndico nas suas
atribuições, quando de sua impossibilidade. A
eleição de subsíndico deve ser
prevista na
convenção.
Conselho
Consultivo –
grupo consultivo composto por 3 condôminos, esse conselho
é eleito para assessorar o síndico na
solução dos problemas do condomínio.
Seu mandato
é de, no máximo, 2 anos, com direito à
reeleição.
De
acordo com o Novo Código Civil a
destituição do
síndico que praticar irregularidades, que não
prestar
contas, ou não administrar convenientemente o
condomínio,
deve ocorrer em assembléia convocada para este fim, pelo
voto da
maioria absoluta de seus membros.
3. NORMAS DO CONDOMÍNIO
Convenção –
é o conjunto de normas do condomínio, que
constituem a
sua lei interna. Deve ser elaborada de acordo com as normas legais, por
escrito e aprovada em assembléia por
proprietários que
representem, no mínimo, 2/3 das
frações ideais.
Fração
ideal: é
a parte indivisível e indeterminável das
áreas
comuns e de terreno, proporcional à unidade
autônoma de
cada condômino. Como nem todos os condomínios
apresentam
unidades autônomas com a mesma área
útil, os
proprietários dos apartamentos ou casas maiores podem
possuir
frações ideais diferentes. Normalmente
é de acordo
com essa fração ideal que são
estipulados seus
deveres (como o valor do condomínio) e seus direitos (por
exemplo, a maior representatividade nas votações).
A
convenção, depois de registrada no
Cartório de
Registro de Imóveis competente, deve ser obedecida por todos
os
moradores, não podendo, contudo, ser contrária
à
legislação em vigor. Deve conter, dentre outras,
as
seguintes normas:
-
discriminação e
especificações das áreas comuns e
privativas;
-
definição das funções e das
regras de
utilização das áreas e
serviços comuns;
-
discriminação da forma e
proporção dos
pagamentos de despesas ordinárias e
extraordinárias;
-
forma de escolha do síndico, subsíndico e do
conselho consultivo;
-
atribuições do síndico e a
definição se seu trabalho será ou
não remunerado;
-
modo e prazo de convocação das
assembléias, bem como o quorum mínimo exigido;
-
forma de contribuição para
constituição do
fundo de reserva, parcela paga pelos proprietários destinada
a
cobrir gastos não previstos;
-
forma e quorum mínimo necessário para
alteração da convenção e do
regimento
interno. Qualquer alteração deve ser registrada
em
Cartório de Registro de Imóveis;
-
definição das funções do
conselho consultivo.
Regimento
Interno -
São as regras que regulam a conduta dos condôminos
(proprietários, locatários, ocupantes das
unidades) para
que haja uma convivência harmônica entre as
pessoas. Pode
constar do próprio texto da convenção
ou, como
acontece normalmente, ter um texto próprio que deve ser
aprovado
em Assembléia Geral.
4. PRINCIPAIS ITENS DA
CONVENÇÃO E DO REGIMENTO INTERNO
Animais –
A permissão ou proibição de animais de
estimação no condomínio deve estar
prevista na
convenção ou no regulamento interno.
Construções
e obras-
Reformas ou alterações nas áreas
internas
privativas são permitidas, desde que estejam dentro do
estabelecido em legislação específica
para
edificação, convenção,
não
comprometam a estrutura do edifício nem prejudiquem os
outros
moradores. As áreas de uso comum não podem ser
alteradas
salvo aprovação nos termos da
convenção.
Fachada -
A legislação de condomínio
proíbe qualquer
alteração que modifique a fachada do
prédio, salvo
se for obtida autorização de todos os
condôminos.
Os
infratores estão sujeitos a uma multa prevista na
convenção e podem ser obrigados a desfazer a
alteração.
Atenção -
A instalação de redes protetoras não
constitui
alteração de fachada, pois visa à
segurança, especialmente de crianças.
Garagem -
A utilização de garagem em espaço de
uso comum
pelos moradores pode ocasionar atritos. Por isso, convém que
a
convenção estipule regras, como:
-
identificação para entrada do veículo
(selos, cartões, chaves de acionamento, zelador, etc.);
-
demarcação da vaga (fixa, por chegada, por
rodízio ou sorteio);
-
a definição de vagas pelo tamanho do
veículo;
-
necessidade de manobras (pelo morador ou funcionário do
condomínio);
-
responsabilidade sobre furtos e danos;
-
permissão ou não de lavagem de carros na garagem;
-
possibilidade ou não de locação de
vagas para terceiros, estranhos ao condomínio;
-
utilização da garagem por visitantes;
-
normas de segurança (sinalização,
iluminação, extintores,
demarcação etc.);
-
forma jurídica da garagem, se área privativa ou
comum.
Horário –
A convenção, o regimento interno ou as
assembléias, em função da
conveniência da
maioria dos condôminos, determinam os horários
para
realização de mudanças, uso do
salão de
festas e de jogos, do playground, da piscina, do fechamento das portas
de acesso, de uso da garagem, etc. Ninguém,
síndico,
administradora ou condômino, pode determinar,
unilateralmente, os
horários.
Piscina –
As regras para a utilização da piscina, como o
horário e época de funcionamento, o exame
médico,
o uso por visitantes, a contratação de pessoal
para
segurança e a manutenção
são itens que
devem ser regulados pela convenção ou regimento
interno.
Salão
de festas -
O uso do salão deve ser previsto na
convenção ou
no regimento interno, no que diz respeito a forma de sua
utilização (custo, limpeza, horário,
equipamentos
etc.).
5. ASSEMBLÉIAS E QUORUNS
Assembléia –
é a reunião na qual os moradores tomam
decisões a
respeito do condomínio. Tais decisões, desde que
não contrariem as leis em vigor, tornam-se as regras do
condomínio obrigando os moradores e visitantes e
só podem
ser anuladas judicialmente ou por deliberação em
outra
assembléia. Existem três tipos de
assembléias para
deliberações sobre a
edificação:
Assembléia
Geral Extraordinária
É
realizada sempre que os interesses do condomínio exigirem,
convocada pelo síndico ou por no mínimo
¼ dos
condôminos. Geralmente, as deliberações
são
aprovadas pela maioria dos presentes, com direito a voto.
Assembléia
Geral Ordinária
É
realizada uma vez por ano. Tem como principal finalidade a
aprovação de verbas para as despesas de
condomínio
do próximo exercício, bem como aprovar e
apresentar a
prestação de contas do exercício que
se encerrou.
Assembléia
Geral Especial
É
realizada em casos especiais definidos em lei, como nas
situações abaixo:
-
ocorrência de sinistro total ou que destrua mais de 2/3 da
edificação;
-
para decisão sobre demolição e
reconstrução da edificação
ou ainda sobre a
alienação do imóvel, quer por motivos
urbanísticos, arquitetônicos, quer em
decorrência de
condenação da edificação em
virtude de
insegurança ou insalubridade.
Procuração -
É um documento, por meio do qual uma pessoa recebe poderes
de
outra para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses.
Normalmente é escrita, podendo ser feita por instrumento
público (tabelião) ou particular. É
com esse
instrumento que o locatário pode participar das
assembléias em nome do locador. Caso o
proprietário do
imóvel não compareça às
assembléias,
o inquilino, mesmo sem procuração,
poderá votar
questões envolvendo despesas ordinárias de
condomínio.
Quorum -
É o número legal mínimo de
condôminos que
devem estar presentes para a realização das
assembléias, para que tenham validade. Os principais quoruns
são:
-
para deliberação das assembléias
gerais
ordinárias: normalmente maioria simples dos presentes com
direito a voto, salvo estipulação diversa em
convenção;
-
para aprovação da
convenção: votos dos
proprietários que representem, no mínimo, 2/3 das
frações ideais que compõem o
condomínio;
-
para alteração da
convenção: votos de
condôminos que representem no mínimo 2/3 do total
das
frações ideais, salvo a
estipulação diversa
em convenção;
-
para deliberação sobre
reconstrução ou
venda do terreno ou materiais, em virtude de sinistro total ou que
destruiu mais de 2/3 da edificação:
mínimo de
votos que representem a metade mais um das
frações ideais
de terreno (Art. 14 da Lei 4.591/64);
-
para deliberação sobre
demolição e
reconstrução do prédio ou
alienação
em virtude de insegurança, insalubridade, motivos
urbanísticos ou arquitetônicos:
condôminos que
representem pelo menos 2/3 do total de unidades isoladas e
frações ideais correspondentes a 80% do terreno e
coisas
comuns (Art. 17 da Lei 4.591/64);
-
para convocação de assembléia geral
extraordinária: 1/4, no mínimo, dos
condôminos;
-
para destituição do síndico:
é
necessário o voto da maioria absoluta dos membros presentes
em
assembléia especialmente convocada;
-
para os casos de alienação, concessão
a terceiros
de parte de uso comum, alteração do destino de
parte do
terreno ou coisa de uso comum: totalidade de votos representativos do
condomínio.
Alienação: transferir
o imóvel para outra pessoa.
Concessão: permitir
que outra pessoa use o imóvel.
6. DESPESAS E PAGAMENTOS
Todas
as despesas e receitas devem ser demonstradas por meio de um balancete
contábil aprovado, normalmente, pelo Conselho Consultivo. A
forma de arrecadação é determinada por
assembléia em função dos custos
apurados ou
previstos.
Despesas
ordinárias -
São as despesas relativas à limpeza,
manutenção e conservação do
condomínio (ex.: conta de luz utilizada em áreas
comuns,
manutenção de elevadores, conta de
água, pequenos
reparos, etc.), aos salários e encargos dos
funcionários
e à parcela de seguro contra incêndio da
edificação. Essas despesas são pagas
pelo morador
da unidade, seja ele proprietário ou inquilino (Art. 23 da Lei 8.245 de
18/10/91 – Nova Lei do Inquilinato).
Despesas
extraordinárias –
Dentre outras, são as despesas referentes a: obras que
interessam à estrutura integral ou de habitabilidade da
edificação; iluminação;
pinturas de
laterais, fachadas, esquadrias externas;
instalação de
equipamentos de segurança e lazer;
decoração e
paisagismo nas partes de uso comum; constituição
de fundo
de reserva. São entendidas ainda como despesas
extraordinárias, eventuais
indenizações ocorrida
em data anterior à do início de eventual
locação contratada, onde as despesas cabem,
exclusivamente, ao proprietário da unidade, e não
ao
inquilino (Art. 22 da Lei 8.245/91).
Fundo
de Reserva -
É um valor pago pelos proprietários, para fazer
frente a
despesas não previstas e por vezes urgentes ou
inadiáveis. A forma de arrecadação
é
regulada pela convenção. Se o fundo de reserva
vier a ser
utilizado, excepcionalmente, para cobrir despesas ordinárias
(custeio ou complementação), deverá
ser reposto
pelo inquilino, salvo se anterior ao início de sua
locação.
Pagamento
por previsão -
É o pagamento da contribuição
condominial
antecipado. É calculado em função da
previsão de gastos para um determinado período.
Deve ser
aprovado em assembléia. Ocorrendo déficit em
função de imprevistos, aumento de consumo, de
preços e tarifas, etc., a cobertura deve ser feita por
rateio
extra.
Pagamento
por rateio –
É o pagamento da contribuição
condominial apurado,
após o levantamento de todos os gastos de um determinado
período.Também deve ser aprovado em
assembléia.
Nesta modalidade de pagamento, não há
lançamento
de rateio extra.
Rateio
Extra -
É o pagamento suplementar para cobrir uma receita
insuficiente
ou gasto imprevisto num determinado período. Destina-se a
cobrir
despesas ordinárias ou extraordinárias.
É
necessário verificar, no demonstrativo de despesas, a origem
do
rateio extra para determinar se o pagamento deve ser feito pelo
inquilino ou pelo proprietário.
Reajuste -
Não existe, na lei, nenhuma forma prevista de reajuste para
as
contribuições condominiais. A
assembléia é
soberana para determinar a forma de arrecadação
em
função dos custos apurados ou previstos.
Atraso
no pagamento -
O artigo 12, parágrafo 3º, da Lei 4.591/64,
estabelece que,
no caso de atraso de pagamentos, pode-se cobrar uma multa de
até
20% mais juros de 1% ao mês e correção
monetária em atrasos superiores a seis meses. Entretanto, o
Poder Judiciário tem decidido pela
aplicação de
correção de correção
monetária a
partir do vencimento, para débitos inferiores a seis meses.
A
partir de 11 de janeiro de 2003, de acordo com o Art. 1.336, §
1.º do Novo Código Civil, o condômino que
não
pagar a sua contribuição ficará
sujeito aos juros
moratórios convencionados ou, não sendo
previstos, os de
um por cento (1%) ao mês e multa de até dois (2%)
por
cento sobre o débito.
As
penalidades aplicáveis, na ocorrência de atraso no
pagamento do valor condominial, devem estar previstas na
própria
convenção da edificação.
Compete aos
condôminos, caso haja interesse, fixar ou alterar o
estipulado
obedecendo a forma e o quorum determinado na
convenção.
Os atrasos nos pagamentos prejudicam o orçamento de todo o
condomínio, acabando por vezes sendo objeto de
ações judiciais.
Multas -
Têm como objetivo punir os que não fazem uso
normal das
unidades e áreas comuns dentro dos padrões
pré-estabelecidos, sejam os infratores, moradores,
funcionários, visitantes, etc. A
violação dos
padrões fixados sujeita o infrator ao pagamento da multa
estabelecida pela Convenção, Regulamento Interno
ou
Assembléia Geral, sem prejuízo da
responsabilidade civil
ou criminal que no caso couber. Cabe ao síndico efetuar o
procedimento de cobrança da multa, que reverterá
para o
condomínio.
7. NORMAS DE SEGURANÇA
Existe
uma série de exigências legais, principalmente
municipais,
no que diz respeito às normas de higiene e
segurança.
Quando não cumpridas, implicam desde
punições
até interdição do edifício.
Por envolverem
questões de segurança, dentre outras, devem ser
observadas as exigências quanto:
-
condições de instalações
elétricas, hidráulicas, sanitárias e
de gás;
-
sistema de pára-raios; limpeza caixa
d’água;
-
acondicionamento, recolhimento e depósito de lixo;
-
extintores, porta corta-fogo, saídas de emergência
e elevadores;
Seguro
de Incêndio -
O Artigo 13 da Lei 4.591/64 obriga a contratação
de
seguro que inclua tanto as unidades autônomas quanto as
áreas comuns. É uma despesa ordinária.
No caso de
imóveis financiados pelo Sistema Financeiro da
Habitação (SFH), esse seguro já vem
incluso no
boleto de pagamento das prestações; por isso
é
necessário que, antes da contratação
do seguro, o
proprietário que esteja vinculado ao SFH comunique ao
síndico por escrito, evitando pagá-lo em dobro.
Furto
em condomínio –
Para os casos envolvendo furto, roubo, quebra de vidros, etc., o seguro
é opcional. É conveniente que a
atribuição
de responsabilidades esteja prevista em convenção
e em
contratos por vezes firmados com empresas de
prestação de
serviços ou de vigilância.
Geralmente,
quando a chave do carro é deixada em quadro de chaves, com o
garagista, ou zelador para manobras, na ocorrência de furto
ou
avaria do veículo a responsabilidade é do
condomínio.
8. DICAS PARA DIMINUIR DESPESAS E EVITAR
RISCOS
A
Fundação Procon/SP relaciona, a seguir, algumas
recomendações para que você,
administrador,
síndico, proprietário ou inquilino de um
condomínio venha a contribuir para a melhoria da qualidade
de
vida, harmonização no convívio
coletivo e
até redução de custos condominiais.
Agindo
de acordo com as leis em vigor, dando cumprimento à
convenção e regulamento interno e procurando
atuar com
bom senso respeitando os direitos individuais e assumindo a sua
responsabilidade ao cumprimento dos deveres e
obrigações
estabelecidas, com certeza o seu "Viver em Condomínio"
será bastante agradável. Participe do dia a dia
do
condomínio, auxiliando vizinhos e o síndico na
administração do prédio.
Faça
críticas quando cabíveis, mas também
apresente
sugestões como:
-
Estudo voltado à utilização racional
da
água, evitando desperdícios e vazamentos. Limpeza
das
caixas d’água regularmente e tratamento da
água das
piscinas. Cadastramento da edificação por unidade
familiar na Sabesp.
-
Vistoria periodicamente a parte elétrica,
hidráulica da edificação e de
gás.
-
Verificação do cumprimento das normas municipais
e
estaduais quanto à segurança da
edificação
(extintores, seguros, sinalização, elevadores
etc.).
-
Realização de pesquisas de preços na
aquisição de produtos, principalmente de limpeza,
e a sua
guarda em local seguro; Controle de entrada e retirada, evitando, desta
forma, furtos, desvios ou desperdícios.
-
Análise prévia dos contratos, inclusive os de
prestação de serviços que forem
assinados em nome
do condomínio.
-
Exigência de emissão de notas fiscais ou recibos
em nome
do condomínio, quando da compra de materiais e
execução de serviços.
-
Manutenção atualizada e em local seguro dos
livros
contábeis, notas fiscais e recibos que comprovem pagamentos.
-
Programação e realização de
campanhas
educativas (material reciclado, limpeza, fumo, drogas, bebidas etc.).
Mobilização para
implementação dos
programas.
-
Evitar atraso no pagamento das contas, que acarretam multas e
aborrecimentos.
Fonte: http://www.procon.sp.gov.br
Data: 08/fev/06